A pouco a administração de Chopinzinho decretou a suspensão de atividades comerciais no municipio, incluindo, academias, estúdios de pilates e estabelecimentos congêneres) voltados para práticas esportivas, reabilitação de membros do corpo, alongamento, entre outros, que utilizam de equipamentos de forma.
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DECRETO N.º 098/2020, DE 19 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID19.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhes
são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
CONSIDERANDO o contido na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, dispõe sobre
as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n.º 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto
revisado do Regulamento Sanitário Internacional.
CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do
Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde,
que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da
Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM n.º 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde,
que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de
2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 4.230/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus
(COVID-19);
CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), editado pela Secretaria de Estado de Saúde do Paraná;
CONSIDERANDO o Plano Estadual da Saúde da Secretaria de Estado de Saúde 2020/2023;
CONSIDERANDO a Declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de
que o surto do novo Coronavírus (COVID-19), constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão de adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público, de acordo com os princípios da prevenção e da
precaução, adotar medidas administrativas para determinar a suspensão da realização de eventos
ou atividades que possam representar risco à saúde pública, notadamente em período de mobilização pública visando ao acautelamento para evitar o contágio do vírus;
D E C R E T A:
Art. 1º No âmbito da Administração Municipal as medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), com os
seguintes objetivos estratégicos:
I – limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos
próximos e profissionais expostos aos riscos de infecção, prevenindo eventos de amplificação de
transmissão;
II - identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às
pessoas infectadas;
III - comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;
IV - organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população
na rede de saúde.
Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao novo Coronavírus (COVID-19)
poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – exames médicos,
IV – testes laboratoriais;
V – coleta de amostras clínicas;
VI – vacinação e outras medidas profiláticas;
VII – tratamento médicos específicos;
VIII – estudos ou investigação epidemiológica;
IX – teletrabalho aos servidores públicos;
X – demais medias previstas na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. Recomenda-se à população em geral, que guarde repouso em casa, e saia em
caso de necessidade.
Art. 3º Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem
restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doença crônicas evitem sua circulação
em ambientes com aglomeração de pessoas.
Art. 4º A partir de 20 de março de 2020, fica(m) suspenso(a)(s):
I – o expediente ao público em todos os órgãos da Administração Pública Municipal;
II – os eventos de qualquer natureza com público superior a 50 (cinquenta) pessoas, como cultos
religiosos, reuniões de clubes, associações, festividades e demais congregações religiosas ou
não;
III – as atividades realizadas nos estabelecimentos públicos e/ou privados (por exemplo academias, estúdios de pilates e estabelecimentos congêneres) voltados para práticas esportivas, reabilitação de membros do corpo, alongamento, entre outros, que utilizam de equipamentos de forma
comunitária, ou seja, com várias pessoas utilizando o mesmo equipamento, com exceção das situações comprovadamente urgentes e inadiáveis;
IV – as atividades educacionais em todas as Escolas Municipais, da Rede Municipal de Ensino
Público, assim como o respectivo transporte escolar;
V – as atividades esportivas voltadas aos treinos e escolinhas de todas as modalidades esportivas
ofertadas pelo Departamento de Esportes;
VI – as atividades ofertadas pelo Departamento de Cultura como as oficinas Culturais (interior e cidade), eventos no Anfiteatro Municipal e atendimento na Biblioteca Pública Municipal;
VII – as atividades de lazer em espaços públicos localizados nos bairros, tais como, ginásios, centros comunitários, quadras esportivas e outros, que possam gerar aglomerações de pessoas;
VIII – o transporte sanitário para fora do Município em casos de atendimentos eletivos, mantidos
apenas os transportes de urgência, emergência, para o tratamento de alta complexidade, hemodiálise, gestação de alto risco e outros casos, assim definidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
IX – os atendimentos dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, Centros de Convivência Inclusivos e Intergeracionais voltados à pessoa idosa e os Serviços de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos – 06 a 14 anos;
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X – as atividades e reuniões referentes ao PAIF – Programa de Atendimento Integral as Famílias,
Programa Criança Feliz e ACESSUAS – Acesso ao Trabalho;
XI – os atendimentos nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, com exceção das
situações comprovadamente urgentes e inadiáveis;
XII – os atendimentos ao público do PROCON e do PREVCIDADE/INSS, mantendo-se apenas o
expediente interno;
XIII – as viagens oficiais a serviços, cursos e eventos, do Prefeito, Secretários e Servidores Públicos Municipais, exceto casos excepcionais, emergenciais, ou ligados à gestão de políticas de contingência de doenças, que serão submetidos ao crivo do Chefe do Poder Executivo;
§ 1º A suspensão das aulas nas Escolas Municipais da Rede Pública de ensino do Município de
Chopinzinho, de que trata o inciso IV, será compreendida como recesso/férias escolares.
§ 2° A suspensão das aulas não será computada como férias coletivas dos professores da rede
municipal de educação, sendo compreendida como antecipação de férias escolares do mês de julho/2020. Após a retomada das aulas, a concessão de férias ou licenças será condicionada à normalização do calendário escolar, em respeito à prioridade da criança na execução das políticas
públicas, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, após o retorno das aulas.
§ 4º O retorno das atividades escolares será determinado por ato do executivo municipal, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias.
§ 5º Os estagiários dispensados por suspensão das aulas ou por determinação das Secretarias
Municipais as quais estiverem lotados, não terão prejuízos das suas remunerações;
§ 6° Caso qualquer cidadão, servidor público ou não, presencie a ocorrência de evento que desrespeite o limite de 50 (cinquenta) pessoas, deverá denunciar tal fato a quaisquer das Secretarias
Municipais, que remeterá documentação aos órgãos competentes, para apuração de eventuais
responsabilidades criminais, administrativas e civis.
§ 7º Caso a autoridade pública competente para a concessão do alvará de funcionamento ou permissão de realização de evento, considere que não há como controlar a entrada de pessoas, deverá, de modo justificado, indeferir o pedido formulado pelo interessado.
§ 8º Os servidores municipais que tenham, dentre suas atribuições, a limpeza de logradouros e
prédios públicos, poderão ser designados para auxiliar na limpeza de equipamentos públicos, a
critério da Secretaria Municipal de Administração.
§ 9º Caso entendam necessário, os Secretários Municipais poderão convocar servidores em gozo
de férias ou licença, para retornarem antecipadamente, sendo que os saldos das férias ou licenças serão gozados em momento oportuno;
§ 10 Ficam mantidas as sessões dos pregões presenciais já designados e publicados;
§ 11 Os trabalhos referentes ao ACESSUAS – Acesso ao Trabalho, de que trata o inciso X, ficará
suspenso o atendimento ao público, sendo realizado os trabalhos internamente e mantendo contato com os participantes via WhatsApp, para orientações e encaminhamentos necessários.
Art. 5º A partir de 23 de março de 2020, ficam suspensas no âmbito do Município de Chopinzinho/
PR as atividades educacionais em todos os Centros Municipais de Educação Infantil – CMEI (creche) da Rede Municipal de Ensino Público, assim como o respectivo transporte escolar.
Parágrafo único. A suspensão das aulas nos Centros Municipais de Educação Infantil – CMEI
(creche) da Rede Pública de ensino do Município de Chopinzinho, será compreendida como recesso/férias escolares, tendo início a partir do dia 23 de março de 2020.
Art. 6º Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar
medidas de prevenção para conter a disseminação do Coronavírus (COVID-19):
I – disponibilizar serviços delivery preferencialmente;
II – disponibilizar espaços para lavagem das mãos ou álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
III – aumentar frequência de higienização de superfícies;
IV – manter ventilados ambientes de uso dos clientes;
V – observar na organização de suas mesas a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros
entre elas, e receber o público proporcional a 50% (cinquenta por cento) da capacidade normal do
estabelecimento por vez, limitada, ainda, a 50 (cinquenta) pessoas concomitantemente;
§ 1º Os Agentes Comunitários de Saúde, sob orientação da Secretaria Municipal de Saúde, deverão informar os comerciantes da distância mínima estipulada no inciso V deste artigo, via telefone,
WhatsApp, redes sociais, carro de som, rádio, ou outro meio que preferencialmente evite o contato físico, certificando por escrito quais estabelecimentos foram informados.
§ 2º Em caso de descumprimento da determinação previstas no inciso V deste artigo, os Agentes
Comunitários de Saúde deverão elaborar relatório por escrito e encaminhá-lo ao Departamento de
Vigilância de Saúde, para elaboração de Auto de Infração, sem prejuízo de encaminhamento a demais órgãos responsáveis.
Art. 7º No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de proteção ao novo
Coronavírus (COVID-19), serão aplicadas as sanções administrativas previstas no art. 56, da Lei
Federal n.º 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), aos estabelecimentos que incorrem em práticas abusivas aos direitos do consumidor, previamente notificados pelo PROCON.
§ 1º Serão, também, denunciados à Polícia Civil e ao Ministério Público, na forma do art. 36, inc.
III, da Lei Federal n.º 12.529/2011; art. 2°, inc. II, do Decreto Federal n.º 52.025/1963; e dos artigos 39, inc. X, e 51, incisos IV e X, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se às
penalidades previstas nesses atos normativos.
§ 2º O PROCON publicará portaria regulamentando os demais aspectos do serviço, observada a
necessidade e a urgência.
Art. 8º Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município de Chopinzinho, que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca,
dor de garganta, dor muscular, dor de cabeça e prostração, dificuldade para respirar e batimento
das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos 15 (quinze) dias,
deverá informar o seu superior hierárquico por telefone ou WhatsApp, e permanecer em casa e
adotar o regime de trabalho remoto, conforme orientação de seu superior.
§ 1º É obrigatório o trabalho remoto aos servidores públicos acima de 60 (sessenta) anos com comorbidade, doenças crônicas e problemas respiratórios, mediante avaliação e indicação da perícia
médica oficial, bem como às gestantes e lactantes, estas após a comunicação à chefia imediata e
Divisão de Recursos Humanos e Segurança do Trabalho, que deverão ficar à disposição, nos moldes do § 4º deste artigo.
§ 2º O servidor ou empregado público que apresentar sintomas do novo Coronavírus (COVID-19),
deverá realizar trabalho remoto pelo período de 14 (quatorze dias), podendo ser prorrogado a critério do superior imediato.
§ 3º É dever dos Secretários Municipais e gestores informar à Divisão de Recursos Humanos e
Segurança do Trabalho e a Secretaria Municipal de Saúde os casos de servidores, empregados
ou contratos por empresa que presta serviços para ao Município, que foram afastados em razão
das situações definidas neste artigo.
§ 4º Caso o trabalho remoto seja incompatível com as funções do servidor público, empregado ou
contratado por empresa que presta serviços para o Município, e caso o Secretário Municipal ao
qual esteja vinculado assim determine, o servidor público, empregado ou contratado será colocado à disposição e deverá providenciar um telefone (fixo e/ou celular) durante o horário regular de
trabalho, para sanar quaisquer dúvidas e disponibilizar informações.
§ 5º Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto aos servidores, empregados ou prestadores relacionados nos parágrafos anteriores, os mesmos deverão ficar afastados
de suas atividades, sem prejuízo da remuneração ou subsídio.
Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas sujeitar-se-ão ao cumprimento das medidas previstas neste
Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Art. 10. A Administração Municipal poderá, após análise justificada da necessidade administrativa,
e devidamente instruídos pelos órgãos oficiais de saúde pública, suspender, total ou parcialmente,
o expediente de qualquer órgão municipal, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores para garantir a manutenção do atendimento
presencial em sistema de rodízio.
Art. 11. Os órgãos da Administração Pública Municipal deverão aumentar a frequência de limpeza
dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de instalar dispensadores de álcool em
gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões.
Art. 12. No âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, para fins de contenção da transmissão e
efetivação das ações voltadas à detecção, prevenção, tratamento do novo Coronavírus (COVID19), fica determinada:
I – a suspensão de concessão das férias, licença e compensação do banco de horas dos servidores lotados na Secretária Municipal de Saúde, por tempo indeterminado;
II – a suspensão dos atendimentos ambulatoriais e cirurgias eletivas;
III – a convocação dos profissionais da área meio para exercerem suas atividades nas unidades
de saúde;
IV – os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde ficarão à disposição para remanejamento entre as Unidades de Saúde do Município, conforme a necessidade;
V – a suspensão dos serviços de odontologia, oftalmologia e de ortopedia, salvo as situações de
urgência e emergência devidamente comprovadas;
VI – a suspensão de todas as atividades do CAPS (Centro de Atenção Psicossocial), salvo as situações de urgência e emergência devidamente comprovadas;
VII – a criação de mecanismo para emissão de atestado sanitário;
VIII – a articulação com o setor privado de saúde visando à formulação de estratégias de combate
à epidemia, bem como à efetivação das ações voltadas ao diagnóstico e tratamento da COVID-19
e a organização de maneira sistêmica.
§ 1º Para atender a exceção do inciso V deste artigo, será elaborada escala de trabalho para os
profissionais realizarem os serviços de odontologia, oftalmologia e ortopedia.
§ 2º Para atendimento a exceção constante do inciso VI deste artigo, será elaborada escala de
trabalho para os profissionais realizarem as atividades CAPS (Centro de Atenção Psicossocial).
Art.13. A partir do dia 20 de março de 2020 fica suspenso o atendimento ao público na Agência
do Trabalhador, mantendo-se apenas o expediente interno:
§ 1º O trabalhador poderá obter o atendimento através das plataformas digitais: Aplicativo SINE
Fácil, CTPS Digital e na página https://empregabrasil.mte.gov.br/.
§ 2º Todos os servidores disponibilizados aos Postos de Atendimento deverão ficar concentrados
e à disposição das ações de captação de vagas e acompanhamento de resultados, bem como
efetuarem a convocação de trabalhadores, quando necessário.
§ 3º Os encaminhamentos de trabalhadores para as vagas abertas serão efetuados prioritariamente pelo aplicativo SINE Fácil;
§ 4º A habilitação do seguro-desemprego deve ser feita pela carteira digital ou pela página https://
empregabrasil.mte.gov.br/.
§ 5º A seleção de mão de obra deverá ser em local indicado pelo empregador obedecendo o critério de não ter aglomeração de pessoas.
Art.14. A partir do dia 20 de março de 2020 fica suspenso o atendimento ao público no Posto de
Identificação e na Junta Militar, mantendo-se os expedientes internos.
Art. 15. Os órgãos da Administração Pública Municipal deverão adotar os seguintes procedimentos para o controle da disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) no Município:
I – realização de reuniões de trabalho virtuais, sempre que possível;
II – estímulo ao teletrabalho nos órgãos públicos municipais, quando viável;
III – aumento da ventilação, mantendo-se as janelas abertas;
IV – suspensão do chimarrão em todas as repartições públicas municipais;
V – aumento dos procedimentos de higienização e desinfecção dos veículos oficiais e dos veículos do transporte público;
VI – o elevador do Paço Municipal deverá ser ocupado por até 04 (quatro) pessoas, no máximo;
VII – acesso ao público deve ser restrito ao necessário, com o acesso permitido por meio de telefone e pela plataforma1DOC para protocolos de forma online;
VIII – entrega dos carnês do IPTU será mantida da forma realizada nos anos anteriores, devendo
observar o fluxo controlado de pessoas.
Art. 16. A Administração Pública Municipal poderá adotar as seguintes medidas:
I – requisitar bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o
pagamento posterior de indenização justa;
II – dispensar licitações para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, nos termos do art. 24, inc. IV, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
III – revisar e/ou readequar os contratos e convênios em vigência firmados pela Administração Pública Municipal, com a finalidade de atender ao interesse público, se necessário.
Art. 17. Fica suspensa a contratação dos Jovens Aprendizes e, consequentemente, o Contrato n.º
360/2019, firmado com a empresa prestadora da formação técnico-profissional metódica, por tempo indeterminado.
Art. 18. Ficam recomendadas as seguintes condutas ao setor privado, indústria e comércio:
I – implantar horas de trabalho escalonadas para reduzir a aglomeração ao transporte público durante o horário de pico de deslocamento;
II – evitar aglomeração dentro das empresas, em refeitórios, cantinas e espaços comuns;
III – aumentar a frequência de limpeza de superfícies frequentemente tocadas, tais como telefones, computadores, mesas, mesas de almoço, cozinhas, banheiros, caixas registradoras, áreas de
estar, balcões de atendimento ao cliente, bares, mesas/menus de restaurantes;
IV – fornecer acesso às instalações de lavagem das mãos e colocar dispensadores de higienização de mão em vários locais do trabalho;
V – evitar viagens de trabalho aéreas ou rodoviárias intermunicipais e interestaduais em coletivos;
VI – restringir o atendimento de idosos e pessoas com comorbidades em locais e atividades cuja
natureza aumenta o risco de infecções;
Art. 19. Fica recomendado aos munícipes:
I – não participar de eventos, reuniões e aglomerações sociais, religiosas, culturais e esportivas;
II – não realizar viagens intermunicipais, nacionais e internacionais, por qualquer meio de transporte, salvo quando estritamente necessárias;
III – evitar velórios, restringindo a presença somente de familiares evitando, assim, aglomerações
de pessoas;
IV – aumentar os cuidados com a higiene pessoal com a limpeza de superfícies frequentemente
tocadas, tais como telefones, aparelho de celular, computador, botões de elevadores, mesas, mesas de almoço, cozinhas, banheiros;
V – evitar a circulação de idosos e pessoas vulneráveis, da seguinte forma:
a) restringir contato social;
b) restringir o uso de transporte público;
c) restringir aglomerações;
d) restringir idas a locais de grande circulação de pessoas, tais como: supermercados, bares, restaurantes, etc.;
e) racionalizar idas aos serviços de saúde.
Art. 20. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto ocorrerá em
regime de urgência e prioridade absoluta em todos os órgãos do Município.
Art. 21. A adoção das medidas previstas neste Decreto deverá ser considerada pela iniciativa privada em regime de colaboração no enfrentamento da emergência na saúde pública, em decorrência do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 22. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de
acordo com a situação epidemiológica do Município de Chopinzinho/PR.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 19 DE MARÇO DE 2020



